4a Vara Civel do Foro Central
Edital de 1° e 2° Praça de bem imóvel e para intimação do requerido Carlos Alberto Souza Fernandes (CPF.: 012.449.788-84), bem como de seu cônjuge, se casado for, expedido nos autos da ação de Procedimento Ordinário, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta por Condomínio Residencial Morumbi.Processo n°583.00.2003.033475-3 (C: 555/03)
O Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz de Direito da 4° Vara Cível da Capital/SP, na forma da lei, etc...
Faz saber que no dia 16/03/2010, às 14:00 hs, no Fórum João Mendes Jr., com acesso pelo Largo Sete de Setembro, s/n°, Capital, sala 138, local destinado às Hastas Públicas, o Leiloeiro Oficial, Sr IRANI FLORES, JUCESP 792, levará a 1°Praça o bem abaixo descrito, entregando-o a quem mais der acima da avaliação, ficando desde já, designado o dia 26/03/2010, às 14:00 hs, para a 2°Praça, caso não haja licitantes na 1°, ocasião em que o bem entregue será entregue a quem mais der, não sendo aceito lanço vil (art. 692 do CPC), ficando o requerido, sua cônjuge, se casado for, bem como a credora hipotecária Caixa Econômica Federal – CEF, intimados das designações, senão intimados na pessoa de seu advogado ou pessoalmente. Bem: Apartamento n° 72 localizado no 7° andar do bloco 4 – Edifício San Remo, integrante do empreendimento imobiliário denominado Residencial Morumbi, situado à Rua Antonio Julio dos Santos n°201 e Ruas Ernest Renan e José Dias da Costa, em Paraizópolis, no 13° Subdistrito, Butantã, com área privativa real de divisão não proporcional de 48,020m², a área de uso comum de divisão não proporcional de 14,450m²(corresponde a 01 vaga indeterminada, no estacionamento coletivo, sujeito ao uso de manobrista), e a área comum de divisão proporcional real de 22,460m² com a área total de 84,930m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,3841% no terreno condominial, objeto da matrícula n°161.890 do 18º CRI/SP;constando conforme Av.1 hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. AVALIAÇÃO: R$ 115.000,00 (dez.09), que será atualizada a época da alienação. Dos autos não consta recurso ou causa pendente sobre o bem a ser arrematado. Nos termos do art. 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional, eventuais débitos tributários ficam sub-rogados sobre o preço da arrematação. ”Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante”. Inclusive a comissão do leiloeiro nos termos da lei. Será o presente afixado e publicado. SP. 11/02/2010